Trabalhador não consegue comprovar culpa da empresa em acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empregado que responsabilizava as empresas Mahle Indústria e Comércio Ltda. e Dana Indústria Ltda. pelo acidente de trabalho sofrido na empresa. Ele teve a ponta do dedo indicador da mão direita esmagado quando operava uma máquina. O empregado pediu a condenação das empresas por danos morais, materiais e estéticos. A decisão do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
O trabalhador foi contratado pela Mahle para prestar serviços terceirizados à Dana, na função de operador de máquina na fabricação de peças. Na audiência na vara do trabalho, afirmou que ao efetuar ajustes em uma das máquinas a correia de uma delas teria ricocheteado em direção a sua mão causando o acidente.

Porém, o laudo pericial médico realizado com base nos exames clínicos e nas informações prestadas pelas partes comprovou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que teria se distraído no momento do acidente deixando a mão exposta próxima à corrente que acabou prendendo a luva que ele usava esmagando a ponta do dedo. Ainda, segundo o laudo, não houve prejuízo de ordem material ao empregado que foi considerado apto ao trabalho, sem nenhuma restrição.

Dessa forma a sentença excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. O empregado recorreu ao TRT que, confirmou a decisão. O regional considerou que diante da confissão do próprio autor da ação, pode-se verificar que o acidente não teria ocorrido por mau funcionamento do maquinário, tampouco por inexperiência do empregado, mas sim, por descuido e distração no momento do acidente.

Segundo o acórdão regional, não houve por parte da empresa negligência quanto às normas de segurança do trabalho. O empregado, inconformado, recorreu ao TST por meio de Agravo de Instrumento buscando destrancar o Recurso de Revista.

Para o relator na Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a lesão sofrida ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não ficando demonstrada, segundo os laudos, a culpa da empregadora. Para o ministro esta situação excluiu as empresas da responsabilidade pelo acidente. Com esse entendimento a Turma por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de entendimento do Ministro Lelio Bentes Corrêa.

( AIRR-4086-32.2010.5.04.0000)
(Dirceu Arcoverde)

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Tribunal Superior do Trabalho

Justiça do Trabalho interdita plataforma da Petrobras

Fonte: Redação Revista Proteção
Foto: Geraldo Falcão
Rio de Janeiro - A Plataforma Cherne 2, localizada na Bacia de Campos, litoral norte Fluminense,  iniciou procedimentos técnicos de paralisação da produção, por determinação da Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (SRT-RJ). A informação veio da Assessoria de Imprensa da Petrobras na noite de quinta-feira, 10.

A unidade, que produz uma média de 9 mil barris de petróleo por dia, já havia sido inspecionada, após incêndio no dia 19 de janeiro deste ano, pela Marinha, que autorizou o funcionamento. Mas, segundo reportagem da Folha, em sua última vistoria, fiscais do Ministério do Trabalho encontraram diversas irregularidades, como: precariedade do sistema de combate a incêndio, falta de iluminação de emergência, insuficiência dos condicionadores de ar, falta de inspeções nos separadores atingidos pelo incêndio e falta de barreiras de contenção nas áreas do incêndio.

Em nota, a Petrobas se diz surpresa com a determinação de interdição do laudo da Justiça do Trabalho. "Todos os equipamentos fundamentais que garantem a segurança das pessoas e da operação de Cherne 2 estão de acordo com as exigências normativas, assim como todos os treinamentos previstos e os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) estão atendidos", diz o comunicado.

Segundo a empresa, os equipamentos de segurança da Cherne II estão de acordo com as exigências da NR-10 e os treinamentos para uso dos equipamentos de proteção coletiva (EPC) estão em dia. A Petrobrás diz ainda, que "está analisando as medidas legais cabíveis", pois mesmo cumprindo a determinação do laudo de interdição, quer recolocar a plataforma em operação.

Nova NR 12 aborda instalações e dispositivos de segurança

Fonte: Revista Proteção
Ilustração: Beto Soares/Revista Proteção

 
A espera acabou. A aguardada revisão da NR 12 foi apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 17 de dezembro de 2010, por meio da Por­taria 197, e publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de dezembro, ob­tendo uma retificação no DOU do dia 10 de janeiro. Com uma série de mudanças com relação à versão anterior, a nova NR 12 surpreende, ini­cial­mente, pelo seu tamanho. O texto que antes en­globava apenas seis itens prin­cipais e mais dois anexos (motos­serras e cilin­dros de massa), agora passa a especifi­car 19 itens principais, contando com três apêndices, sete anexos e um glossário. A atualização traz explicações bem mais detalhadas sobre instalações e dispositivos de segurança, o que deve re­­­volucionar a forma como a ­segurança dos trabalhadores em relação às ­máquinas era vista até então.

Resultado de um intenso processo tripar­tite, a nova redação da Norma contemplou peculiaridades de diferentes modelos de má­­quinas e equipamentos presentes nos distintos setores de atividades. "O que dife­rencia esta nova versão é o fato de termos conseguido inserir informações detalhadas sobre instalações e dispositivos de segurança para que a máquina seja concebida de forma segura para o trabalhador", salienta a coordenadora do GTT da NR 12 e auditora fiscal da SRTE/RS, Aida Becker.

Dentro desta premissa, foram concebidos anexos específicos para a proteção de mo­tosserras, prensas e similares, máquinas para panificação e confeitaria, ­açougue e mercearia, calçados e afins, injetoras de materiais plásticos e máquinas e imple­men­tos para uso agrícola e florestal. "Por ter sido revista junto com os fabricantes de máquinas dos respectivos setores, com o setor patronal e com os trabalhadores, a nor­ma obteve uma concepção de segurança em máquinas que se iguala às exigências internacionais, apresentando esclarecimentos mais pontuais sobre os requisitos de segurança", avalia Roberto do Valle Giuliano, representante da bancada do Governo no GTT da NR 12.

EPIs: uso inadequado ainda causa acidentes

Fonte: Tribuna do Interior
Foto: Rogério Fernandes

Um ranking não muito positivo coloca o Brasil como um dos primeiros na lista dos acidentes por intoxicação com agrotóxicos. Uma situação que deixou de ocorrer pelo desconhecimento dos equipamentos de proteção e hoje deve-se principalmente ao mau uso. Os dados sobre o problema não são muito recentes. Em 2008 foram registrados somente no Sul do país, 1.139 casos de intoxicação, segundo o Sistema Nacional de Informações Toxicofarmacológicas (Sinitox), órgão vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).


Apesar dos números, a estimativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é que para cada caso conhecido, 50 não tenham sido informados. Os agrotóxicos estão entre os mais importantes fatores de risco para a saúde da população, particularmente para a saúde dos trabalhadores expostos e para o meio ambiente.


Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), 3% dos trabalhadores expostos a agrotóxicos sofrem algum tipo de intoxicação. De acordo com o médico do trabalho da Coamo Agroindústrial Cooperativa, Carlos Eduardo Rosa Mildemberger, estes 3%, podem ser resultado da má utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). "Quando é feito o receituário do veneno, o engenheiro agrônomo já faz as orientações sobre como devem ser utilizados os equipamentos. Ele dá orientação sobre o uso e também o destino das embalagens, ele ensina a lavar. Também orientamos como os agricultores devem fazer com os funcionários na sua propriedade", diz.


De acordo com Adriano de Arruda Penteado, encarregado do setor de segurança do trabalho, é preciso avaliar o uso antes de determinar o equipamento certo. "No caso dos pulverizantes são riscos de ordem química. Como os venenos são pulverizados é passível de ingressar por diversas vias, dérmica, respiratória e olhos. Logo o equipamento tem de cobrir todas essas vias", diz.

MTE prepara Norma Regulamentadora 35

Fonte: Revista Proteção 

Prevista para entrar em consulta pública ainda em 2010, o que não havia ocorrido até o fechamento desta edição, a futura NR 35 abordará a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho. "Há uma lacuna. Pen­samos em uma norma de gestão integrada, com visão abrangente. Olhamos para o conjunto de riscos e fizemos diferenciações conforme o tamanho das empresas e as complexidades existentes", ex­plica o pesquisador da Fundacentro, Gil­mar Trivelato, que fez parte do Grupo Téc­nico responsável pela construção do texto.

As empresas sem riscos significativos, co­mo um escritório de contabilidade ou um pequeno comércio, terão o PCMSO sim­plificado e devem ter a comunicação dos riscos. Para as que possuem SESMT, co­loca-se um programa de gestão com aspectos mínimos a serem cumpridos como política, planejamento, implementa­ção, avaliação de resultados. "Se a empresa já tem um programa mais completo, não precisará instituir outro. Basta fazer um demonstrativo do que possui", esclarece Trivelato. Já as organizações que não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT, mas apresentam riscos relevantes precisarão construir um programa que contemple todos os riscos.

A NR 35 teve como fontes o modelo de gestão de SST da OIT, a ISO 31000 de ges­tão de risco, a OHSAS 18001, a BS 8800 BSI da Inglaterra e a Diretiva Europeia de Avaliação e Controle de Riscos para a Pe­quena e Média Empresa. A questão do controle é enfatizada na norma e são apresentadas definições sobre risco e fonte de risco. Também há esclarecimentos sobre a relação entre contratante e contratada, mostrando quando a empresa primária deve ter ações de controle sobre os funcionários terceirizados. "A ideia é desbu­ro­cra­tizar e romper com a cultura do papel com um controle efetivo dos riscos", conclui o pesquisador.

Comissão Tripartite inicia a ”construção” da NR 36

Data: 03/02/2011 / Fonte: Federação Nacional dos Engenheiros – FNE
Foto: Acervo Vertical Pró

Durante a 63ª Reunião Ordinária da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), realizada em novembro último, em Salvador, foi aprovada a solicitação da FNE referente à criação de um grupo tripartite para elaboração de uma norma regulamentadora para o trabalho em altura, hoje responsável por aproximadamente 40% das 2,5 mil fatalidades que ocorrem em média todos os anos.

A ideia surgiu após a realização do "1º Fórum Internacional de Trabalho em Altura", em setembro último, em São Paulo, promovido pela própria federação em parceria com o Seesp, Ideal Work, MTE e outros órgãos. O evento contou com a participação de mais de 250 profissionais, na maior parte engenheiros, que constataram a urgência de regulamentar esse tipo de atividade.

Preocupada com o assunto, a entidade fez o alerta para a necessidade de adequação da legislação vigente, já que essa trata apenas do assunto em normas específicas, como a NR 18 ou a futura NR 34, destinadas aos setores das indústrias das construções civil e naval. A proposta da FNE objetiva que a nova norma seja aplicável a todos os setores econômicos.

De acordo com Luiz Carlos Lumbreras Rocha, auditor fiscal do trabalho do MTE, a próxima etapa é a criação de um grupo de estudos interno do Ministério para elaboração de um texto base. "Essa minuta será submetida a consulta pública e só depois será criado o grupo tripartite formado pelas bancadas dos trabalhadores, empregadores e governo, responsável pela elaboração final da proposta de norma", detalhou.

Ainda segundo ele, a meta é publicar o texto em abril de 2011 e deixá-lo disponível por 90 dias. A pretensão, disse, é concluir todo o processo em um ano.