Trabalhador rural exposto ao calor do sol ganha adicional de insalubridade

Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho S.A., que, no exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol, obteve reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a SDI-1 negou provimento aos embargos. 

A decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78  do Ministério de Trabalho e Emprego.

Nessa norma, destacou o relator, "não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto". O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1 do Anexo 3, "há expressa menção a ambientes externos com carga solar".

Após destacar a comprovação feita pela perícia técnica da submissão do empregado a trabalho insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15,  o relator concluiu que a condenação ao pagamento de adicional, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),  deveria ser mantida, "sendo irrelevante o fato da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar".

Legislação sobre Saúde e Segurança no Trabalho

Adicional independe de quantidade de produto perigoso

Fonte: Consultor Jurídico

A caracterização de uma atividade como perigosa independe do volume total do produto que esteja próximo do trabalhador. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao restaurar decisão que concedeu adicional de periculosidade a empregado. A sentença havia condenado a empresa Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda a pagar o adicional com base em laudo pericial que constatou a existência, no ambiente de trabalho, de um tonel de 200 litros de óleo inflamável. A decisão, unânime, foi da 4ª Turma do TST.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e a absolveu do pagamento do adicional, pois entendeu que a quantidade de produto inflamável armazenado estava dentro do limite legal de 200 litros e, portanto, não causaria condição de periculosidade. O trabalhador recorreu ao TST, sustentando que, mesmo em quantidade inferior a 200 litros, a existência de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho justifica o pagamento de adicional de periculosidade, visto que esse referencial é previsto apenas para o transporte, não para o armazenamento de inflamáveis.

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu os argumentos do empregado e concedeu o adicional, por entender que fazem jus ao seu recebimento os trabalhadores que permaneçam na área de risco. Com base no anexo I da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o ministro explicou que "a caracterização como perigosa da atividade de manipulação e armazenamento independe do volume total de líquidos inflamáveis armazenados, bastando tão somente o exercício de atividade ou operações de armazenamento de explosivos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

LER é campeã em afastamento do trabalho



Fonte: JM Online
Ilustração: Beto Soares/ Estúdio Boom

Uberaba/MG- No próximo dia 27 de julho é celebrado o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mas a data também chama a atenção para outro problema ainda mais recorrente dentro das empresas de qualquer ramo, as doenças provocadas pelo desempenho de ações ou exercícios constantes. Não são só os atletas e esportistas que precisam de preparo físico para enfrentar diariamente o trabalho. Profissionais de todas as áreas sofrem lesões graves que muitas vezes os impedem de continuar na mesma atividade. Também conhecida como Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (Dort), a Lesão do Esforço Repetitivo, ou LER, é a principal causa deste afastamento.

Segundo o médico perito da Gerência Regional do INSS em Uberaba, Paulo Borges, problemas causados pelo estresse nas atividades profissionais estão em primeiro lugar nas estatísticas de afastamento do trabalho. Ele afirma que a LER-Dort, Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, é um mecanismo que leva a determinados tipos de lesões, sendo que as doenças ortopédicas são as maiores causas de afastamento na região. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego apontam um aumento de 12,7% no número de acidentes de trabalho entre 2007 e 2008. Em Uberaba, as doenças ortopédicas correspondem entre 20% e 40% das causas de afastamento do emprego, que pode chegar a três meses.

Na avaliação do médico perito, são variados os fatores que influenciam as lesões. "Os distúrbios ocupacionais relacionadas ao trabalho algumas vezes não chegam a ser lesões propriamente, mas apenas uma fadiga muscular, por causa da repetitividade do movimento e de como é feito esse trabalho repetitivo. Entre os fatores estão atividades vibratórias, ou então de compressão de nervos, devido à postura inadequada. Então podemos dizer que é multifatorial a doença. Temos os fatores sociais que influenciam muito nas LER-Dorts de maneira geral, que é o problema da exigência no trabalho. É o chefe que exige e cobra do empregado, levando a pessoa a fazer suas atividades com certa rapidez, dentro de uma certa metodologia, desencadeando uma depressão ou estresse. Essa alteração aumenta a probabilidade de uma pessoa desenvolver essas doenças ou distúrbios osteomusculares e dores no corpo", afirma Paulo.

Pescoço, ombros, cotovelos, pulsos, nervos e músculos em membros superiores são os principais alvos de problemas que comprometem força e mobilidade. "Os distúrbios relacionados ao trabalho não são sempre lesões, algumas vezes são determinados por fadiga muscular, devido à repetição do movimento e de como é feito o trabalho. Entre os fatores estão atividades vibratórias, ou que comprimem nervos, por conta da postura inadequada", explica. O médico revela que, de maneira geral, o desenvolvimento de LER é influenciado pela exigência no trabalho e as condições de adaptação do trabalhador à atividade exercida.

MTE lança manual sobre a NR 35



Fonte: Redação Revista Proteção

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou nesta semana para download, em sua página na Internet, o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora nº 35, sobre Trabalho em Altura. A NR 35 foi aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março, e publicada no Diário Oficial da União de 27 de março.

A norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a atividade.

O manual desenvolvido pelo GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) visa auxiliar a fiscalização dos Auditores Fiscais do Trabalho e também reforçar sobre as determinações previstas na Norma Regulamentadora nº 35 que devem ser aplicadas pelos empregadores e trabalhadores. Busca, ainda, esclarecer os aspectos da gestão de Segurança e Saúde do Trabalho para todas as atividades realizadas em altura.

Para ler o manual na íntegra, clique aqui.

Cartilha de Segurança em Máquinas e Equipamentos para Calçados

Cartilha de Segurança em Máquinas e Equipamentos para Calçados
(Requisitos Mínimos de Proteção)

Três possibilidades e uma única solução: Prevenção de Acidentes do Trabalho

Fonte: Blog do Trabalho
Por Giovani Savi

A prevenção de acidentes de trabalho é responsabilidade de todas as empresa que contratam trabalhadores no regime CLT (ou como é conhecido pelo grande público: carteira assinada). De acordo com as Normas Regulamentadoras toda empresa deve possuir pessoal treinado para realizar a Prevenção de Acidentes.

A primeira possibilidade é a empresa estar enquadrada pela sua atividade econômica (pelo código CNAE, que é encontrado no CNPJ da empresa) e pelo seu número de funcionários na NR 4 SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho). Neste caso a empresa terá de ter técnico em segurança do trabalho, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e enfermeiro do trabalho de acordo com o enquadramento do quadro I que começa nas empresas que se inserem no risco 4 a partir de 50 funcionários e tem dimensionamento de 1 tecnico em segurança do trabalho.

Caso a empresa não se enquadre na NR 4, há uma segunda possibilidade que é o enquadramento na NR 5 -CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) que também tem enquadramento pela atividade econômica e número de funcionários.

A empresa deve formar uma comissão de funcionários eleitos pelos trabalhadores de acordo com a norma. Esses funcionários devem ser treinados e também são responsáveis pela prevenção de acidentes. Agora, quando a empresa também não se enquadra nesta situação há um item na NR 5 que transcrevo abaixo:

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Desta forma a empresa deverá indicar um trabalhador e treinar o mesmo para responsabilizar-se pela prevenção de acidentes de trabalho na empresa. Concluindo, toda a empresa deve ter pessoal especializado para prevenção de acidentes do trabalho, podendo a mesma empresa se enquadrar em até duas situações ao mesmo tempo em único estabelecimento.

*O autor é consultor em Segurança do Trabalho