NR-35 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Fonte: MTE
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira a
Portaria n° 313, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre Trabalho em Altura, e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
A
NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a
fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos
direta ou indiretamente com esta atividade.
Também
faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por
exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de
proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as
atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer
trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas na NR.
Ao
trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa,
além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que
possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação
– A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para
capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador
capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de
oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos
aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e
condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Desta
forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador
autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa
atividade e que possua anuência formal da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.
As obrigações gerais da NR-35
entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade de
treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor
daqui a 12 meses.