Fonte: tst.gov.br
Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho S.A., que, no
exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol, obteve
reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a
SDI-1 negou provimento aos embargos.
A
decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de
insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o
entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva,
que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do trabalhador
ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Nessa
norma, destacou o relator, "não há qualquer diferenciação a respeito da
necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou
aberto". O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1
do Anexo 3, "há expressa menção a ambientes externos com carga solar".
Após
destacar a comprovação feita pela perícia técnica da submissão do
empregado a trabalho insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15, o
relator concluiu que a condenação ao pagamento de adicional,
estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), deveria ser mantida, "sendo irrelevante o fato da alta
temperatura decorrer do contato com a luz solar".