Conceito de Insalubridade

A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Art.189 da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas).

Os agentes nocivos classificam-se em: químicos (Ex: chumbo, poeiras, fumos, produtos químicos em geral, etc.), físicos (Ex: calor, ruídos, vibrações, frio, etc.) e biológicos (Ex: doenças infecto-contagiosas, bactérias, lixo urbano, bacilos, etc.). Na Norma Regulamentadora 15, encontra-se os anexos com os limites de tolerância para cada atividade.

Sabe-se que nesta mesma Norma ainda explana que o exercício do trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância, ainda que a utilização dos EPI’s não obtenha grande resultado (Em alguns casos a utilização dos EPI's não afasta o risco, apenas ameniza o agente insalubre) à condição de trabalho, assegura o recebimento de adicionais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com o salário mínimo da região.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Art.192 da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas).

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