Conceito de Periculosidade

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Art.193 da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas).

De acordo com a NR-16, o trabalhador que se encontra exercendo atividades perigosas tem o direito de receber um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu respectivo salário.

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego).

Ainda na NR-16, no subitem 16.2.1, esclarece que o empregado deverá optar pelo adicional de insalubridade ou pelo adicional de periculosidade.

(Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego) “16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

4 comentários:

Darcy Mendes disse...

Seja bem vindo ao mundo da prevenção! É uma profissão árdua mas apaixonante!

Abraços

Anônimo disse...

Acho que voce poderia postar algo sobre segurança na pesca ou na aquicultura, pois é a minha área.

abs.

Lucas Santos disse...

Olá!

Respondendo o e-mail anônimo acima, que porventura mui muito bom, pois o blog serve para isso, sugestões.
Irei postar a NR que fala sobre a aquicultura.

Abraço!!

Anônimo disse...

UNISA DIGITAL - POLO DE JOÃO PESSOA - PB
Estou no 4° Modulo do curso,e gostaria de saber como possso atuar na area de Urgencia e Emergencia, desenvolvendo o papel de Tecnologo em Segurança do Trabalho? Ainda não sei bem o caminho e as condições de suporte q o Curso oferece.

AGRADEÇO ANTECIPADAMENTE POR SUA ATENÇÃO.

IRAQUITAN BELO*